- 1 -O Provedor do Estudante é uma entidade independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.
- 2 -O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, por períodos de dois anos, podendo cumprir apenas dois mandatos consecutivos.
- 3 -Compete ao Provedor apreciar exposições dos alunos sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das irregularidades ou injustiças verificadas e a melhorar os procedimentos nestas matérias.
- 4 -A atividade do Provedor desenvolve-se preferencialmente em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Faculdades, com a Associação de Estudantes e com os Serviços de Ação Social, nos termos fixados pelo Regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 57.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021