- 1 -Os institutos de investigação, dotados de autonomia científica e administrativa, são criados pelo Conselho Geral, por proposta do Reitor, sempre que as unidades de investigação que lhe dão origem, pela sua dimensão e qualidade, o justifiquem.
- 2 -A Universidade dispõe ainda de um Instituto Coordenador da Investigação, na dependência direta do Reitor, com o objetivo de coordenar e promover a investigação.
Artigo 7.º — Institutos de investigação
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