Pelo presente despacho, é igualmente alterado o artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 1-B/2022, de 7 de janeiro, nos termos seguintes:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Não terem uma duração superior a 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Desde que a entidade beneficiária demonstre que o projeto se encontra suficientemente sustentado numa estratégia de sustentabilidade, conforme previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., pode, no âmbito da avaliação da candidatura e caso a mesma se venha a revelar elegível, condicionar a decisão de concessão do apoio à alteração parcial dos indicadores e/ou metas propostos em candidatura, tendo em vista potenciar no território os resultados esperados do projeto.