- 1 -As unidades orgânicas podem agregar-se em agrupamentos com fins específicos, nomeadamente:
- a)Agrupamentos de índole estratégica que promovam e incentivem a interdisciplinaridade nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento, podendo ser dotados das autonomias que se entenda adequadas ao cumprimento da missão que lhes esteja atribuída;
- b)Agrupamentos ligados à prossecução da formação pós-graduada que possam contribuir para a internacionalização e a promoção da qualidade, interdisciplinaridade e excelência.
- 2 -Estes agrupamentos serão criados pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, por sua iniciativa ou a pedido das unidades orgânicas interessadas, sempre com o acordo expresso das unidades orgânicas envolvidas. Regem-se por regulamentos ou estatutos próprios, os quais estabelecerão a sua organização e modo de funcionamento.
Artigo 17.º — Agrupamento de unidades orgânicas
Vigente desde: 29/08/2025
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