- 1 -A Universidade do Porto pode criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, ou fazer parte de entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho da sua missão.
- 2 -A Universidade do Porto pode estabelecer consórcios com outras instituições de ensino superior públicas e com instituições públicas ou privadas de ensino e de investigação e desenvolvimento para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.
- 3 -A criação pela Universidade do Porto ou a sua participação nas entidades referidas nos números anteriores carece de autorização do Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
- 4 -A criação, transformação ou extinção pela Universidade do Porto ou a sua participação nas entidades referidas nos números anteriores carece de autorização do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, e é levada ao conhecimento do Conselho de Curadores acompanhada da informação sobre as implicações financeiras.
Artigo 19.º — Outras entidades
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