- 1 -Nos termos dos estatutos da Unidade Orgânica, o Conselho de Representantes elege e propõe ao Reitor uma personalidade para o exercício das funções de Diretor, de entre professores ou investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- 2 -A eleição referida no número anterior depende da obtenção de mais de metade dos votos validamente expressos.
- 3 -Não pode ser eleito Diretor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
- 4 -O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor, que nomeia o Diretor.
- 5 -Em casos excecionais, o Reitor pode suspender a homologação e:
- a)Comunicar a sua decisão ao Conselho de Representantes, acompanhada da respetiva fundamentação;
- b)O Conselho de Representantes pode eleger outra personalidade ou decidir-se a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;
- c)Caso persista a discordância do Reitor, o Conselho Geral declara uma situação de crise a ser dirimida nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alíneas h), i) e j).
- 6 -Compete ao Diretor:
- a)Representar a Unidade Orgânica no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;
- b)Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da Unidade Orgânica, podendo também presidir ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico, desde que previsto nos estatutos;
- c)Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;
- d)Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
- e)Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- f)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
- g)Elaborar as propostas dos planos estratégicos da Unidade Orgânica e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;
- h)Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da Unidade Orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;
- i)Elaborar as propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e de contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;
- j)Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da Unidade Orgânica, ouvido o Conselho Científico;
- k)Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a Unidade Orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
- l)Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;
- m)Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;
- n)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
- o)Exercer as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos;
- p)Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Unidade Orgânica;
- q)Homologar a distribuição do serviço docente, tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
- r)Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
- s)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;
- t)Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
- u)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da Unidade Orgânica.
- 7 -O procedimento de eleição do Diretor inicia-se após a eleição do Reitor.
- 8 -O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.
- 9 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no ponto anterior, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.
[A homologação do n.º 5 do artigo 65.º, ora renumerado artigo 66.º, foi feita nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 8/2015, de 19 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, para o qual se remete.]