Caberá ao IPAE a avaliação das candidaturas a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
Artigo 11.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 27/02/1997
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Em vigor desde 27/02/1997