Poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, como estruturas musicais convencionadas, as entidades culturais que, tendo em consideração o desenvolvimento de uma actividade regular e sistemática, com reconhecida valia cultural e artística, bem como a diversificação ou o carácter específico das suas actividades, sejam consideradas parceiros estrategicamente
Artigo 14.º — Estruturas musicais convencionadas
Vigente desde: 27/02/1997
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Em vigor desde 27/02/1997