Aprova o Regulamento de Apoios à Actividade Musical de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental
Objecto
O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura à actividade musical de carácter profissional e de iniciativa não governamental nos seus aspectos de fomento da música, de prática diferenciada e de fruição.
Apoio a festivais de música
Para os efeitos do artigo anterior, é aberto anualmente um concurso público para selecção dos festivais de música a apoiar pelo Estado.
Prazo de apresentação das candidaturas e de decisão do júri
O prazo de apresentação das candidaturas decorrerá de 1 a 31 de Janeiro, devendo o júri pronunciar-se até 15 de Março.
Selecção das candidaturas e forma de apoio
Instrução das candidaturas
As candidaturas deverão conter obrigatoriamente:
Possibilidade de convocação pelo júri
No decurso do período de apreciação, o júri poderá convocar, quando julgar necessário, os promotores dos festivais, para discussão e eventual reformulação do projecto, ou solicitar-lhes o envio de outros elementos que julgue necessários à apreciação de cada candidatura.
Factores de valorização
Constituem factores de valorização das candidaturas, cabendo ao júri determinar a respectiva ponderação relativa:
Composição do júri
Os festivais de música a concurso serão seleccionados por um júri misto, nomeado por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que terá a seguinte composição:
Candidatura a apoios pontuais
Poderá ser solicitado, nos termos do presente Regulamento, o apoio pontual do Ministério da Cultura a iniciativas que, pelas suas características, não possam ser consideradas como festivais e que sejam apresentadas por promotores que exerçam actividade no sector da música de forma estável e regular, independentemente da sua personalidade jurídica ou dos seus moldes institucionais.
Instrução das candidaturas
Os pedidos de apoio previstos no artigo anterior deverão conter:
Avaliação das candidaturas
Caberá ao IPAE a avaliação das candidaturas a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
Forma do apoio
Os projectos seleccionados de acordo com o artigo anterior serão objecto de subsídio do Ministério da Cultura.
Articulação com outros programas de apoio
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento poderão ser articulados com outros programas de apoio do Ministério da Cultura às artes do espectáculo, designadamente no quadro do investimento na criação e reforço de uma rede nacional de salas de espectáculo, e no domínio dos programas de promoção da edição literária e discográfica e de investigação musicológica.
Estruturas musicais convencionadas
Poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, como estruturas musicais convencionadas, as entidades culturais que, tendo em consideração o desenvolvimento de uma actividade regular e sistemática, com reconhecida valia cultural e artística, bem como a diversificação ou o carácter específico das suas actividades, sejam consideradas parceiros estrategicamente
Protocolos com estruturas musicais convencionadas
Os protocolos a que se refere o artigo anterior, a negociar entre o IPAE e as estruturas por eles abrangidas, serão estabelecidos por um período máximo de três anos e definirão, em cada caso, as obrigações recíprocas das partes, incumbindo ao Ministério da Cultura promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.
Acompanhamento pelo IPAE
O IPAE acompanhará em permanência a aplicação dos apoios concedidos pelo Ministério da Cultura, bem como a execução de todos os protocolos assinados e o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da aplicação do presente Regulamento, devendo as entidades apoiadas justificar, até 31 de Dezembro do ano a que se reportam, o uso dos apoios financeiros recebidos.
Denúncia
Os protocolos poderão ser denunciados unilateralmente pelo IPAE, em caso de desvio de objectivos ou de incumprimento, ou pelas próprias estruturas, se assim o entenderem, podendo o IPAE exigir a reposição de quaisquer financiamentos entretanto efectuados, correspondentes à parcela não realizada do protocolo denunciado.
Obtenção de licenças
Incumbe aos promotores das actividades públicas abrangidas pelo presente Regulamento a obtenção das licenças e autorizações necessárias.
Júri do concurso relativo a 1997
No caso de, à data de realização do concurso relativo ao ano de 1997, não se encontrar ainda concluída a institucionalização do IPAE, a composição do júri previsto no artigo 8.º será a seguinte:
Apoios por concurso em 1997
Os apoios a conceder em 1997, no âmbito do concurso previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, serão atribuídos por um ano.
Prazos de apresentação e avaliação das candidaturas a concurso em 1997
Excepcionalmente, relativamente aos apoios a conceder para o ano de 1997, o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso previsto no artigo 2.º do presente Regulamento será de um mês a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o júri pronunciar-se nos 30 dias subsequentes ao do encerramento do prazo de candidatura.