Os protocolos a que se refere o artigo anterior, a negociar entre o IPAE e as estruturas por eles abrangidas, serão estabelecidos por um período máximo de três anos e definirão, em cada caso, as obrigações recíprocas das partes, incumbindo ao Ministério da Cultura promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.
Artigo 15.º — Protocolos com estruturas musicais convencionadas
Vigente desde: 27/02/1997
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Em vigor desde 27/02/1997