No decurso do período de apreciação, o júri poderá convocar, quando julgar necessário, os promotores dos festivais, para discussão e eventual reformulação do projecto, ou solicitar-lhes o envio de outros elementos que julgue necessários à apreciação de cada candidatura.
Artigo 6.º — Possibilidade de convocação pelo júri
Vigente desde: 27/02/1997
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Em vigor desde 27/02/1997