Poderá ser solicitado, nos termos do presente Regulamento, o apoio pontual do Ministério da Cultura a iniciativas que, pelas suas características, não possam ser consideradas como festivais e que sejam apresentadas por promotores que exerçam actividade no sector da música de forma estável e regular, independentemente da sua personalidade jurídica ou dos seus moldes institucionais.
Artigo 9.º — Candidatura a apoios pontuais
Vigente desde: 27/02/1997
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Em vigor desde 27/02/1997