- 1 -Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.
- 2 -Os grupos da educação pré-escolar são constituídos pelo número mínimo de 20 crianças previsto no número anterior, sempre que em relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração da criança em grupo reduzido, não podendo este incluir mais de duas nestas condições.
- 3 -A redução do grupo prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular.
Artigo 3.º — Constituição de grupos na educação pré-escolar
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018