- 1 -O desdobramento das turmas e/ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na instrução do processo relativo ao desdobramento das turmas e/ou ao funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário de ofertas de educação e formação profissional de dupla certificação destinadas a jovens e adultos, a DGEstE solicita à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) parecer obrigatório e vinculativo, a emitir no âmbito das competências que a este organismo estão atribuídas em matéria de acompanhamento, monitorização, avaliação e a regulação das modalidades de formação de dupla certificação.
- 3 -As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem ser constituídas com um número de alunos inferior ao previsto nos artigos 4.º a 6.º, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode ser constituída com qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autorização dos serviços do Ministério da Educação competentes.
- 4 -A constituição ou a continuidade, a título excecional, de grupos e turmas com número inferior aos limites estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do estabelecimento de educação e de ensino ou de orientações do membro do Governo responsável pela área da educação, em casos em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de ter o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou à especificidade da oferta.
- 5 -A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 4.º a 6.º carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do estabelecimento de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.
Artigo 7.º — Disposições comuns à constituição de turmas
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018