- 1 -A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino, incluindo atividades letivas e não letivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, nos casos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
- 2 -Os estabelecimentos de educação e de ensino organizam as suas atividades em regime normal, de segunda-feira a sexta-feira.
- 3 -Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, mediante autorização dos serviços competentes do Ministério da Educação.
- 4 -Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de educação e de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.
- 5 -As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período definido para almoço no horário da respetiva turma.
Artigo 8.º — Período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018