- 1 -Podem apresentar-se aos exames finais nacionais, independentemente da oferta educativa ou formativa frequentada, os alunos que realizam exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso.
- 2 -Podem apresentar-se ainda aos exames finais nacionais os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeito de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
- 3 -Nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.
- 4 -Os alunos dos cursos profissionais, dos cursos EFA e de outros cursos ou percursos de nível secundário realizam exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.
- 5 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para aprovação das correspondentes disciplinas do ensino secundário.
- 6 -Os alunos do ensino recorrente em caso de não aprovação no exame final nacional mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
- 7 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, dos cursos com planos próprios e os alunos dos cursos artísticos especializados só podem realizar exames finais nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano em que a disciplina é terminal.
- 8 -Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, nos cursos com planos próprios e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no Quadro II, podem ser admitidos à prestação de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos, para efeitos de aprovação e conclusão do ensino secundário.
- 9 -São obrigatoriamente realizados na 1.ª fase os exames finais nacionais, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e no legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de nota, cujo resultado releva apenas como classificação de prova de ingresso.
- 10 -Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, os alunos que:
- a)Não tenham obtido aprovação nas disciplinas ou nos exames finais nacionais realizados na 1.ª fase como provas de ingresso;
- b)Pretendam realizar melhoria de nota em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.
- 11 -Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase para a realização de provas ou componentes de prova, de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos ou que decorram do seu percurso formativo próprio, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame final nacional calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
- 12 -Nos exames constituídos por duas componentes, escrita e oral, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 16.º
- 13 -Os alunos de PLNM do nível avançado do 12.º ano de escolaridade realizam o exame final nacional de Português (639), para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário ou para efeitos de prova de ingresso.
- 14 -Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível intermédio, para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário.
- 15 -Os alunos de PLNM, de nível avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível intermédio no 11.º ano podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período ou tenham ficado excluídos por faltas.
- 16 -Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
- 17 -A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 13.º — Condições de admissão aos exames finais nacionais
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021