- 1 -A avaliação externa das aprendizagens no ensino secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
- 2 -As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.
- 3 -Têm por referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as aprendizagens essenciais relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:
- a)Os exames finais nacionais;
- b)As provas a nível de escola;
- c)As provas de equivalência à frequência.
- 4 -As provas a nível de escola são realizadas por alunos autopropostos no ensino secundário nas situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.
- 5 -As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
- 6 -A hora de início dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
- 7 -Aos exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 2.º — Provas e exames - Regras gerais
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021