- 1 -Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura orientada de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado».
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as adaptações a que se refere o número anterior devem ser fundamentadas no Relatório Técnico-Pedagógico.
- 3 -Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 33.º — Acompanhamento por um docente
Vigente desde: 22/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2021