- 1 -Deverá ser garantido que o nível base do incentivo e a majoração permitam que o incentivo global atribuído aos projectos localizados nas Regiões Autónomas, em regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais, bem como nos concelhos reconhecidos, por despacho conjunto dos ministros competentes, como profundamente afectados por transformações industriais, seja superior em 15% em relação aos projectos realizados no resto do País.
- 2 -Os limites máximos de incentivo a conceder por empresa, no âmbito e na vigência deste Regime de Apoio, são os seguintes:
- a)Para empresas com projectos já aprovados no âmbito do presente Regime de Apoio:
400000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do subsídio relativo à formação profissional e ao ambiente externo;
Juros correspondentes a um empréstimo bancário de 800000 contos por empresa, salvo o disposto na alínea c) seguinte;
- b)Para outras empresas:
250000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do subsídio relativo à formação profissional e ao ambiente externo;
Juros correspondentes a um empréstimo bancário de 500000 contos por empresa, salvo o disposto na alínea seguinte;
- c)Sempre que o montante calculado do subsídio a fundo perdido seja superior a 400000 contos ou a 250000 contos, conforme se trate, respectivamente, das alíneas a) ou b) anteriores, o valor excedente poderá ser transformado em bonificação de juro de um empréstimo bancário de montante máximo de, também respectivamente, 900000 contos ou 600000 contos por empresa.
- a)Para empresas com projectos já aprovados no âmbito do presente Regime de Apoio:
- 3 -O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo do investimento.
- 4 -Em projectos de investimento superior a 1,5 milhões de contos em capital fixo poderá ser instituído um processo administrativo negocial similar ao utilizado nos projectos estratégicos de regime contratual, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 548/94.
Artigo 12.º — Limites do incentivo
Vigente desde: 13/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1998