- 1 -Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
Condições pré-projecto:
- a)Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
- b)Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 30%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 30% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
- c)Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- d)Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
- e)Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
- f)Encontrar-se registados para efeitos de cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
- g)Ter a situação regularizada em matéria de licenciamento industrial ou comprometer-se a regularizá-la até à data da assinatura do contrato;
- h)No caso de ter sido apoiado no âmbito do presente Regime de Apoio ou no âmbito do Regime de Apoio à Produtividade e Demonstração Industrial, comprovar que se encontram concluídos os projectos apoiados naqueles regimes;
- i)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94;
Condições pós-projecto:
- a)Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
- b)Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução da estratégia subjacente ao projecto apresentado;
- c)Cumprir ou vir a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, sempre que existam investimentos neste âmbito;
- d)Realizar os investimentos decorrentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental, efectuados de acordo com o definido no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais de 11 de Julho de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 9 de Agosto do mesmo ano, e tendo em conta o cumprimento da legislação ambiental em vigor;
- e)Encontrar-se aptos para o cumprimento dos requisitos da qualidade, definidos por despacho ministerial.
- 2 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) das condições pré-projecto, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 13/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1998