- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito deste despacho normativo podem revestir as seguintes formas:
- a)Bonificação da taxa de juro, através do pagamento dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito protocoladas, acrescidos do respectivo imposto do selo, resultantes dos empréstimos bancários obtidos, para as componentes do projecto de investimento a que se referem as alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Subsídio a fundo perdido para as restantes componentes não directamente produtivas do projecto consideradas no artigo 8.º
- 2 -Nos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º poderá ainda ser objecto de bonificação da taxa de juro o valor excedente a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -Os incentivos relativos a aplicações relevantes realizadas no estrangeiro serão sempre concretizados através de bonificação da taxa de juro.
- 4 -Haverá um prémio de realização para os projectos considerados excelentes, tanto na concepção como, e principalmente, na sua execução, em função dos resultados obtidos, até ao limite máximo de acumulação previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho.
- 5 -A natureza, os critérios e a forma de atribuição do prémio referido no número anterior serão objecto de despacho do Ministro da Economia.
Artigo 9.º — Incentivos
Vigente desde: 13/02/1998
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Em vigor desde 13/02/1998