- 1 -Para além do crédito previsto no artigo 9.º, é disponibilizado às escolas um crédito horário adicional a fim de ser prestado um apoio tutorial específico aos alunos do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico que ao longo do seu percurso escolar acumulem duas ou mais retenções.
- 2 -Cada professor tutor acompanha um grupo de 10 alunos.
- 3 -Para o acompanhamento do grupo de alunos referido no número anterior, são atribuídas ao professor tutor quatro horas semanais.
- 4 -Os horários das turmas com alunos em situação de tutoria devem prever tempos comuns para a intervenção do professor tutor.
- 5 -Sem prejuízo de iniciativas que em cada escola possam ser definidas, ao professor tutor compete:
- a)Reunir nas horas atribuídas com os alunos que acompanha;
- b)Acompanhar e apoiar o processo educativo de cada aluno do grupo tutorial;
- c)Facilitar a integração do aluno na turma e na escola;
- d)Apoiar o aluno no processo de aprendizagem, nomeadamente na criação de hábitos de estudo e de rotinas de trabalho;
- e)Proporcionar ao aluno uma orientação educativa adequada a nível pessoal, escolar e profissional, de acordo com as aptidões, necessidades e interesses que manifeste;
- f)Promover um ambiente de aprendizagem que permita o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
- g)Envolver a família no processo educativo do aluno;
- h)Reunir com os docentes do conselho de turma para analisar as dificuldades e os planos de trabalho destes alunos.
- 6 -Os alunos referidos no n.º 1 beneficiam deste apoio tutorial, bem como de outras medidas de promoção do sucesso educativo, independentemente da tipologia de curso que frequentem.
- 7 -A constituição de grupos de alunos para o apoio tutorial específico, a título excecional, com um número inferior ao limite estabelecido no n.º 2 carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor.
- 8 -A constituição de grupos de alunos para o apoio tutorial específico, a título excecional, com um número superior ao limite estabelecido no n.º 2 carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do diretor.
Artigo 12.º — Apoio tutorial específico
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018