- 1 -No âmbito das suas competências, o conselho pedagógico define os critérios gerais a que obedece a elaboração dos horários dos alunos, designadamente quanto a:
- a)Hora de início e de termo de cada um dos períodos de funcionamento das atividades letivas (manhã, tarde e noite);
- b)Distribuição dos tempos letivos, assegurando a concentração máxima das atividades da turma num só turno do dia;
- c)Limite de tempo máximo admissível entre aulas de dois turnos distintos do dia;
- d)Atribuição dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se distribui por três ou menos dias da semana;
- e)Distribuição semanal dos tempos das diferentes disciplinas de língua estrangeira e da educação física;
- f)Alteração pontual dos horários dos alunos para efeitos de substituição das aulas por ausências de docentes;
- g)Distribuição dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o equilíbrio do seu horário semanal;
- h)Desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico atento o disposto no artigo 18.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pedagógico pode ainda estabelecer outros critérios a seguir na elaboração dos horários e na organização das atividades educativas que se mostrem relevantes, no contexto da escola, para a promoção de dinâmicas de flexibilidade curricular.
- 3 -O diretor, no âmbito das suas competências, assegura, ouvido o conselho pedagógico, a organização de um conjunto de atividades de natureza lúdica, desportiva, cultural ou científica, a desenvolver nos tempos letivos desocupados dos alunos por ausência imprevista de professores.
- 4 -Com vista à prevenção do insucesso e do abandono escolares, e sem prejuízo das medidas de promoção do sucesso educativo elencadas no presente despacho, a escola deve organizar, em momentos do ano letivo à sua escolha, oportunamente divulgados à comunidade escolar, atividades de orientação vocacional e escolar.
- 5 -É permitido o desdobramento de turmas em disciplinas dos ensinos básico e secundário, nos termos do artigo seguinte.
- 6 -De modo a possibilitar o desenvolvimento da oralidade e da produção escrita, as escolas organizam os horários das turmas, podendo, para tal, encontrar soluções organizativas diversas que podem passar pela marcação de um tempo semanal simultâneo de português e de língua(s) estrangeira(s) dividindo-se, nesse tempo, os alunos numa lógica de trabalho de oficina.
Artigo 13.º — Horários dos alunos
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018