- 1 -O número de adjuntos do diretor é fixado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente, tendo em conta a dimensão dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, doravante conjuntamente designados por escola, a complexidade e a diversidade da sua oferta educativa.
- 2 -A definição do número de adjuntos é efetuada nos seguintes termos:
(ver documento original)
- 3 -O diretor pode designar como adjunto um docente que pertença a nível de educação ou ensino diferente daquele que determinou a fixação do respetivo número.
Artigo 3.º — Fixação do número de adjuntos do diretor
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