Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 16.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 9 -O requerimento referido no número anterior é apresentado, consoante o caso, no estabelecimento de educação ou de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação ou de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até ao último dia para requerer a matrícula do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
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Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo dos prazos específicos estabelecidos no presente despacho normativo, os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que defina o calendário de matrículas e renovações.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 8.º
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- 1 -Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, a renovação de matrícula opera de forma automática, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido, sendo o processo de renovação assegurado pelos estabelecimentos de educação e de ensino nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -A renovação de matrícula tem ainda lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quando ocorra transferência de estabelecimento, transição de ciclo, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou quando esteja dependente de escolha de disciplinas.
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- 5 -A renovação automática de matrícula referida no n.º 1 não exclui a obrigação dos encarregados de educação e, quando maiores de idade, dos alunos de manterem os seus dados pessoais atualizados junto do estabelecimento de educação ou de ensino, devendo fazê-lo fora dos períodos fixados para pedidos de matrícula e de renovação de matrícula.
Artigo 9.º
Renovação de matrícula com transição de ciclo, alteração de estabelecimento, de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou dependente de escolha de disciplinas
- 1 -A renovação de matrícula para cada início de ciclo e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação ou de ensino, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou que dependa de escolha de disciplinas devem ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e dentro dos prazos fixados no despacho que define o calendário de matrículas e renovações mencionado no artigo 6.º
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Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até à data da divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula, tal como fixada no despacho que define o calendário de matrículas e renovações mencionado no artigo 6.º
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