Renovação de matrícula com transição de ciclo, alteração de estabelecimento, de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou dependente de escolha de disciplinas
- 1 -A renovação de matrícula para cada início de ciclo e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação ou de ensino, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou que dependa de escolha de disciplinas devem ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e dentro dos prazos fixados no despacho que define o calendário de matrículas e renovações mencionado no artigo 6.º
- 2 -Quando a renovação de matrícula implicar a transferência de estabelecimento de educação e de ensino, o estabelecimento de educação e de ensino frequentado no ano anterior procede à validação do pedido de transferência, no prazo de dois dias úteis, na aplicação informática referida no n.º 1 do artigo 7.º, a fim de ser tramitado pelo estabelecimento de educação e de ensino pretendido, de acordo com a indicação das preferências.
- 3 -No ato de renovação de matrícula a que se refere o n.º 1 são indicadas pela escola as disciplinas de oferta obrigatória, de frequência facultativa e as de opção, quando aplicável.
- 4 -No decorrer do processo de renovação de matrícula, o estabelecimento de educação e de ensino frequentado pelo aluno faculta ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, informação que lhes permita:
- a)Tomar decisões sobre o percurso formativo, designadamente na transição do ensino básico para o ensino secundário;
- b)Verificar a correção dos registos pessoais e proceder à sua atualização, se necessário.
- 5 -A renovação de matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
- 6 -No caso de candidatos à frequência de cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens e cursos do ensino artístico especializado, o estabelecimento de educação e ensino que corresponde à 1.ª preferência do aluno promove, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido apresentado pelo aluno, a sua inscrição no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), associando a mesma a uma ação da modalidade pretendida.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior quando, por qualquer razão, designadamente após a aplicação dos critérios de prioridades na matrícula, o aluno não obtenha colocação no estabelecimento de educação e ensino e ou na modalidade pretendida e ou no plano de estudos associado, deve a inscrição ser colocada no estado transferido, promovendo-se a transferência do processo de matrícula para a preferência seguinte, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do fim do prazo estabelecido no número anterior.
- 8 -Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino verificam:
- a)O NIF das crianças e alunos, no caso de o terem atribuído;
- b)O NSNS, o número de cartão de utente de saúde/beneficiário;
- c)A identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;
- d)O NISS das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social;
- e)Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária, nos casos em que a matrícula se processa ao abrigo do previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou que se pretendam mobilizar como critérios de seriação as prioridades 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º, 3.ª do n.º 1 do artigo 11.º e a 2.ª do n.º 1 do artigo 12.º
III -Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula