As companhias candidatas a apoio à criação teatral bianual e anual deverão, obrigatoriamente, assumir o compromisso de, em conjunto com outra companhia, sediada noutro distrito, promover o intercâmbio entre as suas produções.
Artigo 18.º — Compromisso de intercâmbio
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990