As propostas de substituição dos espectáculos, bem como dos responsáveis pela direcção artística, serão sempre consideradas como novas candidaturas, dando lugar, se for caso disso, ao reajustamento do montante do apoio, no caso de virem a ser consideradas, ou à devolução das importâncias recebidas na hipótese da sua recusa.
Artigo 20.º — Alterações supervenientes
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990