As entidades beneficiárias dos apoios à criação teatral obrigar-se-ão, nos períodos de abertura ao público, a uma representação diária de terça-feira a domingo ou a um mínimo de seis representações semanais.
Artigo 26.º — Representações obrigatórias
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990