As entidades beneficiárias de apoios à criação teatral ficam obrigadas a autorizar as entidades competentes a fornecer à SEC as folhas de bilheteira, devidamente autenticadas, as quais deverão também ser enviadas à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 111/82, de 10 de Abril.
Artigo 28.º — Controlo de bilheteira
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990