As entidades beneficiárias de qualquer apoio à criação teatral ficam obrigadas a autorizar a gravação fílmica ou videográfica dos espectáculos por parte da SEC, que dos mesmos não fará qualquer exploração comercial.
Artigo 29.º — Gravações fílmicas ou videográficas
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990