- 1 -Nos contratos bianuais as companhias candidatas a apoio à criação teatral deverão apresentar uma proposta de programação que inclua a estreia de, pelo menos, cinco obras nesse período de tempo, devendo duas delas estrear no primeiro ano da concessão do apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º
- 2 -Das obras referidas no artigo anterior uma será obrigatoriamente de autor português.
- 3 -Das obras referidas no n.º 1 do presente artigo uma será vocacionada para a população escolar, nomeadamente com base em textos de autores clássicos.
Artigo 31.º — Produções
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990