Nos contratos anuais as companhias candidatas a apoio à criação teatral deverão apresentar uma proposta de programação que inclua a estreia de, pelo menos, duas obras nesse período de tempo, devendo uma delas ser, preferencialmente, de autor português.
Artigo 33.º — Produções
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990