- 1 -O pagamento dos subsídios anuais será feito nos seguintes termos:
- a)40% no início dos ensaios;
- b)30% na estreia da primeira produção;
- c)30% após a estreia da segunda produção.
- 2 -Se a primeira peça constituir uma assinalável êxito, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, será alterado, em termos razoáveis, o faseamento da concessão do subsídio, com a prerrogativa estabelecida no n.º 3 do referido artigo.
Artigo 34.º — Pagamento do subsídio
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990