A SEC reservará uma percentagem do apoio à criação teatral para companhias que, representando e incluindo as novas gerações de artistas nacionais, sejam capazes de desenvolver projectos susceptíveis de produzir uma renovação das tendências cénicas portuguesas.
Artigo 36.º — Novos valores
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990