- 1 -A SEC apoiará as companhias que desenvolvam programas participados de pesquisa, experimentação e renovação estética, técnica, dramática e profissional, tendo em vista a modernização e dignificação do espectáculo teatral.
- 2 -Para os efeitos do referido no número anterior, poderão ser instituídas bolsas de aperfeiçoamento e reciclagem.
Artigo 37.º — Pesquisa e experimentação
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990