A SEC poderá apoiar, desde que se considere garantida a qualidade do projecto, a realização de espectáculos que, quer pela sua temática quer pela técnica utilizada, estejam particularmente vocacionados para a infância.
Artigo 41.º — Espectáculos especialmente vocacionados para a infância
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990