- 1 -A SEC, quando a qualidade do projecto o aconselhe, poderá conceder apoios a itinerâncias no País ou, eventualmente, no estrangeiro.
- 2 -O subsídio de itinerância em território nacional pode ser concedido independentemente da atribuição de quaisquer outros apoios.
Artigo 42.º — Itinerâncias
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990