- 1 -Os apoios a prestar pela SEC poderão assumir as seguintes formas:
- a)Subsídios a fundo perdido;
- b)Bonificação de juros.
- 2 -Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a SEC providenciará no sentido de alguma ou algumas instituições bancárias financiarem os referidos projectos de edificação, adaptação, recuperação e beneficiação de salas de teatro ou outros espaços cénicos com taxa de juro inferior à praticada comercialmente.
- 3 -A DGAC providenciará no sentido de, em relação a cada processo apresentado, ser conhecida a sua tramitação e decisão, junto da Direcção-Geral do Ordenamento do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 54.º — Apoios
Vigente desde: 07/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990