- 1 -Anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, será designada a cidade capital do teatro português, onde se realizarão as principais iniciativas da SEC nesse domínio.
- 2 -A designação referida no número anterior implicará a atribuição de um dos subsídios de maior valor a uma das companhias sediadas na cidade escolhida, bem como a concessão de apoios especiais para a recuperação ou apetrechamento de espaços cénicos.
- 3 -Poderão ainda ser concedidos outros apoios que visem a divulgação do teatro, através de exposições ou de outras formas de expressão artística, no distrito ou na região onde se situe a referida cidade.
Artigo 55.º — Cidade capital do teatro
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990