Para os apoios a conceder com início em Janeiro de 1991 a recepção das candidaturas far-se-á, a título excepcional, até 15 de Outubro de 1990, devendo a decisão da SEC ser anunciada até 30 de Novembro, para que a assinatura dos protocolos respectivos possa estar concluída em 15 de Dezembro.
Artigo 62.º — Apoios a conceder para 1991
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990