Após a aprovação do pedido de pagamento do saldo pelo Ministro da Indústria e Energia, o LNETI colocará à disposição das entidades o saldo aprovado.
Artigo 12.º — Pagamento do saldo
Vigente desde: 31/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1988