Enquanto não for estabelecido o enquadramento legal da creditação de acções de formação profissional, poderão ser reconhecidos diplomas profissionais referentes a acções de longa duração pelos Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, nos termos a definir por despacho conjunto dos respectivos Ministros.
Artigo 14.º — Creditação de acções de longe duração
Vigente desde: 31/12/1988
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Em vigor desde 31/12/1988