- 1 -Podem candidatar-se aos apoios concedidos através deste Programa as seguintes entidades:
- a)Associações empresariais;
- b)Associações profissionais;
- c)Empresas industriais e empresas produtoras de aplicações informáticas para utilização na indústria;
- d)Instituições do sistema de ensino científico e tecnológico associadas a empresas industriais;
- e)Associações sem fins lucrativos que resultem da ligação entre associações empresariais, profissionais ou empresas industriais com instituições do sistema de ensino científico e tecnológico;
- f)Entidades que constituam nós de rede de projectos comunitários.
- 2 -Além dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho, todas as entidades referidas no número anterior deverão ainda:
- a)Encontrar-se regularmente constituídas à data da candidatura;
- b)Promover a realização de projectos directamente relacionados com a sua actividade e integrados nos objectivos do PEDIP.
Artigo 3.º — Entidades candidatas e requisitos materiais
Vigente desde: 31/12/1988
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Em vigor desde 31/12/1988