- 1 -As candidaturas serão analisadas pelo LNETI, de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os quais terão em conta, nomeadamente:
Ligação com programas comunitários, nomeadamente Comett, Eurotecnet e Erasmus;
Adequação de infra-estruturas pedagógicas, laboratoriais e oficinais;
Estrutura curricular, programas e duração dos cursos de formação;
Ponderação e sequência dos trabalhos teóricos e práticos para os cursos propostos;
Qualificação dos directores e formadores dos cursos;
Sistema de avaliação proposto.
- 2 -O LNETI emitirá parecer fundamentado sobre todas as candidaturas que lhe tenham sido remetidas.
Artigo 5.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 31/12/1988
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Em vigor desde 31/12/1988