- 1 -O LNETI enviará à comissão de selecção para o efeito constituída todas as candidaturas analisadas nos termos do artigo anterior.
- 2 -O Ministro da Indústria e Energia proferirá despacho sobre a proposta de decisão que lhe for submetida pela comissão de selecção.
- 3 -Da decisão do Ministro da Indústria e Energia que recaia sobre as propostas apresentadas pela comissão de selecção será dado conhecimento pelo LNETI a todas as entidades candidatas.
- 4 -O Ministro da Indústria e Energia fornecerá ao DAFSE listagem das entidades cujas candidaturas tenham sido aprovadas.
Artigo 6.º — Decisão de aprovação
Vigente desde: 31/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1988