- 1 -Os programas-quadro previstos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma serão financiados de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho.
- 2 -Os restantes programas-quadro, bem como, complementarmente, os programas-quadro correspondentes às alíneas e) e f) do artigo 2.º, serão financiados através da linha orçamental específica do PEDIP em 75% e através do Orçamento do Estado em 25% das despesas elegíveis deduzidas das contribuições privadas e das receitas provenientes das acções.
- 3 -As entidades beneficiárias que tenham fins lucrativos deverão suportar, pelo menos, 10% das despesas elegíveis que beneficiam do apoio do PEDIP, entendendo-se como entidades beneficiárias, para este efeito, todas as empresas cujos trabalhadores sejam objecto de acções de formação.
- 4 -A comparticipação pública nacional a que se refere o número anterior será definida no despacho de concessão de apoio, por proposta da comissão de selecção.
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 31/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1988