- 1 -Após notificação da aprovação pelo Ministro da Indústria e Energia prevista no n.º 3 do artigo 6.º, as entidades candidatas deverão, no prazo de quinze dias, remeter ao LNETI termo de aceitação da decisão de aprovação, bem como mapa relativo ao planeamento da realização das acções.
- 2 -Se no prazo estabelecido no número anterior não for entregue ao LNETI o termo de aceitação da decisão, considera-se que a entidade deixa de ter interesse no apoio solicitado, propondo o LNETI à comissão de selecção a revogação do despacho que aprovou a sua candidatura.
- 3 -No prazo de quinze dias após a recepção dos documentos previstos no n.º 1, devidamente preenchidos, ou logo após comunicação ao LNETI do início das acções, se este for posterior, será emitida por este uma ordem de pagamento de montante correspondente a 50% do total da contribuição aprovada.
Artigo 8.º — Pagamento do primeiro adiantamento
Vigente desde: 31/12/1988
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Em vigor desde 31/12/1988