- 1 -Conhecida a decisão do júri, o estagiário notado poderá requerer, nos três dias úteis seguintes, ao director-geral, a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.
- 2 -O director-geral remeterá no próprio dia, ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de seis dias úteis contados da data da recepção do processo.
Artigo 8.º — Comissão paritária
Vigente desde: 13/05/1991
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Em vigor desde 13/05/1991