Aprova o Regulamento dos Estágios da Direcção-Geral da Acção Cultural para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Acção Cultural.
Objectivos de estágio
O estágio tem como objectivo proporcionar um conhecimento e contacto com todos os serviços da Direcção-Geral da Acção Cultural e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas de atribuições da Direcção-Geral.
Duração dos estágios
Os estágios têm a duração de 12 meses.
Orientação do estágio
Início do processo de classificação
O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento da ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, pelo estagiário, nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
Conhecimento ao estagiário
O júri tem cinco dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída em entrevista individual.
Reclamação
Comissão paritária
Homologação
Ao director-geral da Acção Cultural caberá a decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de três dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe foi presente para homologação.
Prazo de apresentação
O relatório de estágio terá de ser apresentado no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
Avaliação do relatório
Competência
Compete ao júri do estágio a supervisão, avaliação e classificação do estágio, o qual deverá manter uma ligação estreita com os responsáveis hierárquicos directos dos serviços onde os estagiários prestarão a sua actividade.
Constituição e funcionamento do júri
Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Classificação e ordenação final
Lista de classificação final
À homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplica-se o disposto para esse efeito no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.